CLR - Com. de Legislação e Redação
Dados Básicos
Nome
Com. de Legislação e Redação
Sigla
CLR
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2013
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Plenário da Câmara Municipal
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413
Tel. Secretaria
43-3675-1393
Secretário
Natal
cmcensul@bol.com.br
Finalidade
Compete à Comissão de Legislação e Redação:
I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação:
II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - pronunciar-se sobro o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura:
a) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 123 deste Regimento;
VI - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 189 deste Regimento.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de urna proposição, deve parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá tramitação.
§ 3º - Tratando-se de inconstitucionalidade, legalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.
I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação:
II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - pronunciar-se sobro o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura:
a) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 123 deste Regimento;
VI - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 189 deste Regimento.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de urna proposição, deve parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá tramitação.
§ 3º - Tratando-se de inconstitucionalidade, legalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término