Emenda Modificativa nº 19 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2019
Número
19
Data de Apresentação
11/11/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 19/2019
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 001/2019 – Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
ONDE SE LÊ
Artigo 66 – ..................
§ 3º – As gratificações serão incorporadas aos vencimentos dos servidores se recebidas por um período de, no mínimo 10 (dez) anos contínuos, desde que tenham sido incluídas na base de cálculo para dedução da previdência, vedado o recebimento de nova gratificação.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 66 – ..................
§ 3º – As gratificações serão incorporadas aos vencimentos dos servidores se recebidas por um período de, no mínimo 10 (dez) anos, desde que tenham sido incluídas na base de cálculo para dedução da previdência, vedado o recebimento de nova gratificação.
ONDE SE LÊ
Artigo 66 – ..................
§ 3º – As gratificações serão incorporadas aos vencimentos dos servidores se recebidas por um período de, no mínimo 10 (dez) anos contínuos, desde que tenham sido incluídas na base de cálculo para dedução da previdência, vedado o recebimento de nova gratificação.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 66 – ..................
§ 3º – As gratificações serão incorporadas aos vencimentos dos servidores se recebidas por um período de, no mínimo 10 (dez) anos, desde que tenham sido incluídas na base de cálculo para dedução da previdência, vedado o recebimento de nova gratificação.
Indexação
Observação