Emenda Modificativa nº 28 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2019
Número
28
Data de Apresentação
11/11/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 28/2019
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 001/2019 – Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
ONDE SE LÊ
Artigo 30 – ......
§ 3º - O ato e reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa ou da sentença judicial.
§ 4º - O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da reintegração do servidor.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 30 – ......
§ 3º - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa ou da sentença judicial.
§ 4º - O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da reintegração do servidor.
ONDE SE LÊ
Artigo 30 – ......
§ 3º - O ato e reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa ou da sentença judicial.
§ 4º - O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da reintegração do servidor.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 30 – ......
§ 3º - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa ou da sentença judicial.
§ 4º - O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da reintegração do servidor.
Indexação
Observação