Emenda Supressiva nº 3 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Supressiva
Ano
2019
Número
3
Data de Apresentação
02/12/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 3/2019
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 001/2019 – Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
ONDE SE LÊ
Artigo 53 – A remuneração do servidor público municipal, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 53 – A remuneração do servidor público municipal, percebida ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
ONDE SE LÊ
Artigo 53 – A remuneração do servidor público municipal, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 53 – A remuneração do servidor público municipal, percebida ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Indexação
Observação