Indicação nº 59 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
59
Data de Apresentação
31/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 59/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
viabilizar o Estudo para implementação do regime de adiantamento de despesa às escolas municipais, possibilitando que os servidores designados possam efetuar a aquisição de bens, materiais e serviços em nome do município, de forma ágil e eficiente.
Indexação
Observação
1. *Atendimento a Demandas Urgentes:* Considerando as peculiaridades do funcionamento das unidades escolares, frequentemente surgem necessidades imediatas que, se não atendidas prontamente, podem comprometer o andamento das atividades educacionais e o aprendizado dos alunos.
2. *Conformidade com as Diretrizes do TCE-PR:* O regime de adiantamento de despesa está em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e observa a necessidade de garantir agilidade no atendimento a demandas urgentes, sem prejuízo da transparência e da legalidade dos atos administrativos.
3. *Eficiência e Agilidade:* A implementação desse regime permitirá que situações urgentes, como pequenos reparos, manutenção, ou aquisição de materiais indispensáveis, sejam solucionadas de maneira célere, respeitando os requisitos legais e administrativos.
4. *Princípios da Administração Pública:* Essa medida atende os princípios da eficiência e continuidade do serviço público, indispensáveis para manter um ambiente escolar adequado ao processo de ensino-aprendizagem.
Destaca-se que, para sua implementação, deverão ser observadas as normativas aplicáveis, como a *Instrução Normativa nº 89/2013 do TCE-PR, a **Instrução Normativa nº 4/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, a **Portaria nº 95/2002 do Ministério da Fazenda*, e os princípios da administração pública, bem como os requisitos para o adiantamento de despesa:
- Observância dos três estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
- Comprovação de inexistência de material em estoque.
- Urgência comprovada para evitar paralisação dos serviços.
- Atendimento a necessidades imediatas.
- Ausência de caráter continuado do serviço.
- Prestador ou fornecedor habilitado conforme os requisitos legais.
Diante do exposto, solicitamos que Vossa Excelência analise essa possibilidade e adote as providências necessárias para viabilizar tal medida, fortalecendo a gestão escolar e promovendo melhorias diretas na qualidade da educação municipal.
2. *Conformidade com as Diretrizes do TCE-PR:* O regime de adiantamento de despesa está em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e observa a necessidade de garantir agilidade no atendimento a demandas urgentes, sem prejuízo da transparência e da legalidade dos atos administrativos.
3. *Eficiência e Agilidade:* A implementação desse regime permitirá que situações urgentes, como pequenos reparos, manutenção, ou aquisição de materiais indispensáveis, sejam solucionadas de maneira célere, respeitando os requisitos legais e administrativos.
4. *Princípios da Administração Pública:* Essa medida atende os princípios da eficiência e continuidade do serviço público, indispensáveis para manter um ambiente escolar adequado ao processo de ensino-aprendizagem.
Destaca-se que, para sua implementação, deverão ser observadas as normativas aplicáveis, como a *Instrução Normativa nº 89/2013 do TCE-PR, a **Instrução Normativa nº 4/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, a **Portaria nº 95/2002 do Ministério da Fazenda*, e os princípios da administração pública, bem como os requisitos para o adiantamento de despesa:
- Observância dos três estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
- Comprovação de inexistência de material em estoque.
- Urgência comprovada para evitar paralisação dos serviços.
- Atendimento a necessidades imediatas.
- Ausência de caráter continuado do serviço.
- Prestador ou fornecedor habilitado conforme os requisitos legais.
Diante do exposto, solicitamos que Vossa Excelência analise essa possibilidade e adote as providências necessárias para viabilizar tal medida, fortalecendo a gestão escolar e promovendo melhorias diretas na qualidade da educação municipal.