Indicação nº 59 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2025

Número

59

Data de Apresentação

31/03/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 59/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

Ordinária

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

viabilizar o Estudo para implementação do regime de adiantamento de despesa às escolas municipais, possibilitando que os servidores designados possam efetuar a aquisição de bens, materiais e serviços em nome do município, de forma ágil e eficiente.

Indexação

Observação

1. *Atendimento a Demandas Urgentes:* Considerando as peculiaridades do funcionamento das unidades escolares, frequentemente surgem necessidades imediatas que, se não atendidas prontamente, podem comprometer o andamento das atividades educacionais e o aprendizado dos alunos.

2. *Conformidade com as Diretrizes do TCE-PR:* O regime de adiantamento de despesa está em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e observa a necessidade de garantir agilidade no atendimento a demandas urgentes, sem prejuízo da transparência e da legalidade dos atos administrativos.

3. *Eficiência e Agilidade:* A implementação desse regime permitirá que situações urgentes, como pequenos reparos, manutenção, ou aquisição de materiais indispensáveis, sejam solucionadas de maneira célere, respeitando os requisitos legais e administrativos.

4. *Princípios da Administração Pública:* Essa medida atende os princípios da eficiência e continuidade do serviço público, indispensáveis para manter um ambiente escolar adequado ao processo de ensino-aprendizagem.

Destaca-se que, para sua implementação, deverão ser observadas as normativas aplicáveis, como a *Instrução Normativa nº 89/2013 do TCE-PR, a **Instrução Normativa nº 4/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, a **Portaria nº 95/2002 do Ministério da Fazenda*, e os princípios da administração pública, bem como os requisitos para o adiantamento de despesa:

- Observância dos três estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
- Comprovação de inexistência de material em estoque.
- Urgência comprovada para evitar paralisação dos serviços.
- Atendimento a necessidades imediatas.
- Ausência de caráter continuado do serviço.
- Prestador ou fornecedor habilitado conforme os requisitos legais.

Diante do exposto, solicitamos que Vossa Excelência analise essa possibilidade e adote as providências necessárias para viabilizar tal medida, fortalecendo a gestão escolar e promovendo melhorias diretas na qualidade da educação municipal.
Data Votação: 31 de Março de 2025