Indicação nº 122 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
122
Data de Apresentação
16/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
- 122/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
que estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa de Leis proposta de alteração no Plano Diretor Municipal, para permitir o armazenamento e o comércio de Gás GLP em área urbana, nos limites técnicos e de segurança estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e pelo Corpo de Bombeiros.
Indexação
Observação
Em especial, ressalto a situação dos revendedores de médio porte, autorizados pela ANP a manter estoque de até 5.000 kg de GLP (aproximadamente 500 botijões de 13 kg), desde que atendidas as exigências mínimas previstas na ABNT NBR 15514/2007, dentre as quais se destacam:
Distância mínima de 3 metros de edificações vizinhas, locais de público ou áreas de circulação intensa;
Distância mínima de 3 metros de veículos em permanência;
Distância mínima de 5 metros de escolas, hospitais, creches, templos religiosos ou outros locais de grande concentração de pessoas;
Área de armazenamento obrigatoriamente aberta e ventilada, sem risco de confinamento de gases;
Disponibilidade de equipamentos de combate a incêndio, devidamente dimensionados e vistoriados pelo Corpo de Bombeiros.
A inclusão dessa possibilidade no Plano Diretor, de forma clara e alinhada às normas nacionais, permitirá maior segurança jurídica aos empreendedores, ampliará a formalização da atividade e garantirá que a população tenha acesso a pontos de distribuição de GLP devidamente regularizados.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação, de modo que o Executivo possa avaliar a adequação normativa e enviar projeto de lei específico à Câmara Municipal.
Distância mínima de 3 metros de edificações vizinhas, locais de público ou áreas de circulação intensa;
Distância mínima de 3 metros de veículos em permanência;
Distância mínima de 5 metros de escolas, hospitais, creches, templos religiosos ou outros locais de grande concentração de pessoas;
Área de armazenamento obrigatoriamente aberta e ventilada, sem risco de confinamento de gases;
Disponibilidade de equipamentos de combate a incêndio, devidamente dimensionados e vistoriados pelo Corpo de Bombeiros.
A inclusão dessa possibilidade no Plano Diretor, de forma clara e alinhada às normas nacionais, permitirá maior segurança jurídica aos empreendedores, ampliará a formalização da atividade e garantirá que a população tenha acesso a pontos de distribuição de GLP devidamente regularizados.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação, de modo que o Executivo possa avaliar a adequação normativa e enviar projeto de lei específico à Câmara Municipal.