Emenda Modificativa nº 52 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2019
Número
52
Data de Apresentação
06/12/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 52/2019
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ONDE SE LÊ
Artigo 184 – Ficam incorporadas aos vencimentos dos Servidores Municipais Efetivos o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, após a entrada em vigor do presente Estatuto.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 184 – Ficam incorporadas a remuneração dos Servidores Municipais Efetivos o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, após a entrada em vigor do presente Estatuto.
§ 1º – A incorporação prevista no caput do artigo será feita através de lei específica no prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor do presente Estatuto, onde o chefe do Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Legislativo, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a disponibilidade financeira do município, em comum acordo com as entidades administrativas.
§ 2º – A incorporação que trata esse artigo será feita sem prejuízo da recomposição anual das perdas inflacionárias.
Artigo 184 – Ficam incorporadas aos vencimentos dos Servidores Municipais Efetivos o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, após a entrada em vigor do presente Estatuto.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 184 – Ficam incorporadas a remuneração dos Servidores Municipais Efetivos o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, após a entrada em vigor do presente Estatuto.
§ 1º – A incorporação prevista no caput do artigo será feita através de lei específica no prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor do presente Estatuto, onde o chefe do Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Legislativo, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a disponibilidade financeira do município, em comum acordo com as entidades administrativas.
§ 2º – A incorporação que trata esse artigo será feita sem prejuízo da recomposição anual das perdas inflacionárias.
Indexação
Observação