Emenda Modificativa nº 2 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2024
Número
2
Data de Apresentação
19/11/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 2/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 030/2024 – Poder Executivo
ONDE SE LÊ:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
ONDE SE LÊ:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Indexação
ONDE SE LÊ:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, bem como os filhos beneficiários do BPC e LOAS que residem com os pais, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), e filhos portadores desta doença que residem com os pais, bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, bem como os filhos beneficiários do BPC e LOAS que residem com os pais, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), e filhos portadores desta doença que residem com os pais, bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
Observação