Emenda Modificativa nº 2 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

Ano

2024

Número

2

Data de Apresentação

19/11/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 2/2024

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

Ordinária

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 030/2024 – Poder Executivo
ONDE SE LÊ:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.

PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

Indexação

ONDE SE LÊ:

Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.

PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, bem como os filhos beneficiários do BPC e LOAS que residem com os pais, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), e filhos portadores desta doença que residem com os pais, bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.

Observação

Data Votação: 20 de Novembro de 2024